Por Marco Pontes (*)
A recente evolução da jurisprudência sobre a possibilidade de penhora de recursos aplicados em planos de previdência privada representa um avanço importante. No passado era impensável discutir a penhora de recursos da previdência privada para pagamento de dívidas.
Contudo isso começou a mudar por meio do projeto de lei do senador Álvaro Dias que alterou a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para permitir que os recursos de planos de previdência complementar aberta fossem oferecidos como garantia de operações de crédito; alterando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para dispor sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em fundo de previdência privada.
A justificativa para a quebra da impenhorabilidade dos recursos aplicados na previdência complementar aberta foi a redução do custo do crédito no país (consulte-se o artigo publicado em 2020 por meio do link https://legismap.com.br/conteudos/colunistas/marco-antonio-teixeira-de-pontes/quando-a-distracao-se-torna-uma-ameaca-real
Pois bem, em dezembro/2005, o spread bancário para pessoa física era de 42.6 pp e a taxa Selic se situava na faixa de 18% a.a. Em julho/2026, o spread bancário para pessoa física é de 48,8pp e a taxa Selic se situa em 15% a.a – Fonte: BACEN.
Como podemos depreender o custo do crédito não mudou muito. Alguns dirão - a taxa de endividamento se mantém em patamar elevado. De todo modo a justificativa não foi capaz de fazer cócegas no alto patamar do spread bancário brasileiro entre o período de 2005 e 2026.
Hoje como podemos observar a resposta a uma pergunta que parecia simples de responder no passado, tornou-se mais complexa, pois a Justiça vem entendendo que nem todo plano de previdência privada merece o mesmo tratamento.
Ao abandonar soluções genéricas e passar a analisar a finalidade efetiva de cada plano, o Poder Judiciário aproxima-se de uma compreensão mais sofisticada desses produtos. Essa mudança pode representar um importante avanço jurídico. No entanto, existe um aspecto pouco explorado nas discussões: “o olhar da Ciência Atuarial”.
Grande parte das discussões jurídicas concentra-se na titularidade do patrimônio, na disponibilidade dos recursos e na natureza contratual do produto. São aspectos importantes, mas insuficientes para compreender a verdadeira essência da previdência privada.
Para um atuário, a questão central é outra: aquele patrimônio foi constituído para investimento ou para cobertura de riscos previdenciários? Essa diferença parece sutil, mas muda completamente a análise.
A previdência privada não nasceu para ser apenas mais uma alternativa de investimento. Sua razão de existir é permitir que pessoas mantenham sua capacidade financeira quando deixarem de trabalhar, enfrentarem uma invalidez ou simplesmente viverem muito mais tempo do que imaginavam.
É justamente esse último risco — o risco da longevidade — que talvez seja o menos percebido pela sociedade. Todos desejamos viver mais. No entanto, poucas pessoas refletem sobre quanto custará financiar vinte, trinta ou até quarenta anos de aposentadoria. É exatamente para responder a essa pergunta que existe a Atuária. Por meio de modelos estatísticos, hipóteses biométricas, projeções de sobrevivência, taxas de juros e modelos financeiros, os atuários calculam quanto deve ser acumulado ao longo da vida ativa para que a renda futura seja sustentável. Sob essa perspectiva, a reserva existente em um plano previdenciário não representa apenas um saldo financeiro disponível como ocorre nos produtos da família VGBL e PGBL, majoritariamente operado pelo mercado. Ela representa uma *reserva matemática*, construída para suportar compromissos futuros.
É por isso que, sob a ótica atuarial, comparar uma reserva previdenciária a uma conta bancária ou a um fundo de investimento tradicional pode conduzir a interpretações equivocadas. A diferença torna-se ainda mais evidente quando observamos que dois produtos aparentemente idênticos podem exercer funções completamente distintas.
Um VGBL pode ser utilizado exclusivamente como instrumento de investimento patrimonial, aproveitando benefícios tributários e sucessórios. Nesse caso, sua função econômica aproxima-se muito de uma aplicação financeira. Outro VGBL, entretanto, pode representar a principal fonte de renda complementar de um trabalhador que dedicou décadas à formação daquela reserva para garantir uma aposentadoria digna, claro se transformar o fundo acumulado em uma renda aleatória, ou melhor, atuarial. O contrato é o mesmo. Entretanto, a finalidade econômica, é completamente diferente.
Essa distinção é precisamente o que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça começou a reconhecer ao afastar soluções automáticas e privilegiar a análise das circunstâncias concretas de cada caso.
Sob essa ótica, a pergunta deixa de ser simplesmente "é um VGBL?" ou "é um PGBL?". A pergunta correta que precisa ser feita é: qual função esse plano desempenha na vida do participante?
Essa abordagem aproxima-se muito mais da lógica atuarial do que da mera classificação jurídica dos produtos. Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito ao momento em que ocorre a penhora. Enquanto o participante ainda está acumulando recursos, a reserva possui uma determinada função econômica. À medida que se aproxima da aposentadoria, essa função torna-se progressivamente mais previdenciária. Depois do início do recebimento dos benefícios, a renda passa a substituir, total ou parcialmente, o salário anteriormente obtido pelo trabalho. Nessa fase, torna-se difícil negar seu evidente caráter alimentar que, caracteriza efetivamente o fim previdenciário do produto.
Sob o ponto de vista atuarial, retirar parte dessa reserva significa reduzir a capacidade futura de financiamento dos benefícios originalmente planejados. Em outras palavras, o impacto da penhora nem sempre aparece imediatamente.
Muitas vezes ele será percebido apenas anos depois, justamente quando o participante depender daquela renda para sua subsistência. Esse é um aspecto que dificilmente aparece nas discussões estritamente jurídicas, mas que é central para qualquer análise atuarial.
Existem planos utilizados predominantemente como instrumentos de investimento e planejamento patrimonial. Da mesma forma, existem planos cuja finalidade previdenciária é inequívoca. A boa técnica, tanto jurídica quanto atuarial, recomenda que essas situações sejam tratadas de maneira distinta. Talvez essa seja a principal contribuição que a Ciência Atuarial possa oferecer ao debate seja: substituir classificações puramente formais pela análise da função econômica do produto.
Essa visão beneficia não apenas os participantes dos planos, mas também fortalece a credibilidade da previdência complementar, preserva sua finalidade social e contribui para a segurança jurídica de todo o mercado. Convenhamos, a previdência privada é muito mais do que um mecanismo de acumulação de patrimônio. Ela representa um instrumento de gestão de riscos de longo prazo, construído para proteger pessoas em uma das fases mais delicadas da vida.
Quanto mais a jurisprudência compreender essa dimensão atuarial, mais próximas estaremos de decisões capazes de equilibrar, de forma justa, os direitos dos credores com a função social da previdência complementar. Esse é um debate que interessa não apenas aos operadores do Direito, mas a todo o mercado de seguros e previdência. Afinal, por trás de cada reserva matemática existe mais do que um patrimônio: existe um compromisso de proteção construído ao longo de toda uma vida.
É importante destacar que os artigos publicados nesta coluna expressam opiniões pessoais do autor e não devem ser confundidos, sob qualquer hipótese, com o posicionamento das instituições, entidades ou grupos de trabalho dos quais, eventualmente, faço parte.
(*) Marco Pontes é diretor do IBA, do Comitê de Padrões Atuariais (ASC) da International Actuarial Association (IAA), membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e sócio-fundador da LGP Soluções Atuariais Ltda.
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(21.07.2026)